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Eu posso falir?

  • 9 de ago. de 2017
  • 4 min de leitura

A resposta certa para essa pergunta é talvez.

Devemos primeiramente entender como a falência é tratada na legislação brasileira.

A atividade empresária está sujeita ao risco natural do mercado. Há casos em que o empresário passa por crises que, dependendo da amplitude, pode denotar um estado crítico da sua atividade. Para os casos de crise insuperável, não há outra alternativa a não ser a falência.

A falência não é algo vexatório. É, na verdade, um processo de auxílio ao empresário para que salde o maior número de seus débitos.

É pensando nisso que a Lei nº 11.101/05, busca reunir todos os credores do empresário a fim de evitar que cada um de forma individual execute o devedor. E qual a razão de reunir todos os credores a um só processo contra o mesmo devedor? A igualdade. Se todos os credores são reunidos no mesmo processo, significa que todos terão o mesmo tratamento.

O processo de falência tem várias etapas que podem ser simplificadas assim: o empresário está em crise insuperável; o próprio empresário, o sócio, os herdeiros ou mesmo um dos credores ajuíza um pedido de falência; o juiz analisa todos os requisitos e decreta a falência; todos os credores do empresário são chamados para participar do processo; todo o patrimônio do empresário é reunido formando o ativo; o ativo salda o passivo; o processo de falência é encerrado.

Mas devemos mencionar algo sobre a falência: o pagamento aos credores não é feito de uma forma conjunta. Um credor pode ter preferência no recebimento de seu crédito sobre outro credor. A Lei deixa bem claro quais credores têm preferências sobre outros, formando um quadro de classificação dos créditos.

Apenas como exemplo, podemos mencionar que o empregado do empresário recebe antes o valor do seu salário do que o Estado o valor de um imposto.

Então significa dizer que pode ser que algum ou alguns credores ficarão sem receber nada. Isso porque depende do total do ativo que o empresário tem diante do total do passivo formado pelos credores. Obviamente, se o ativo for menor, apenas alguns credores receberão seu crédito, de acordo com a classificação que se encontre, ou seja, de acordo com a preferência.

Vamos a nossa pergunta inicial. Já temos uma visão ampla sobre a falência. Mas quem tem direito a esse processo organizado e igualitário regido pela Lei nº 11.101/05?

Nem todos estão sujeitos a falência. Isso porque é um mecanismo de auxílio a quem exerce uma atividade empresária.

Quem exerce a atividade empresária? O empresário individual, EIRELI, e a sociedade empresária.

O empresário individual é aquela pessoa física que exerce atividade econômica e organizada, com finalidade de lucro. Temos como exemplo, a vendedora de bolo que faz seu negócio com habitualidade e profissionalismo. O empresário individual tem responsabilidade ilimitada, significando dizer que a dívida do seu negócio se confunde com suas próprias dívidas. Se o empresário falir, todo o patrimônio da pessoa física servirá para pagar as dívidas do seu negócio.

A sociedade empresária é aquela pessoa jurídica que exerce atividade econômica e organizada, com finalidade de lucro. Temos como exemplo, o grupo de irmãos que se juntam e formam uma empresa de assistência técnica de celular, dentre outros serviços, com habitualidade, profissionalismo, complexidade e organização.

Nesse caso temos 2 hipóteses a serem analisadas: se a sociedade tiver responsabilidade limitada – o patrimônio da sociedade não se mistura com o patrimônio dos sócios, somente a sociedade poderá falir, os sócios como pessoas físicas não são atingidos pela falência e seus patrimônios pessoas não servirão para pagar as dívidas do seu negócio.

Mas se a sociedade tiver responsabilidade ilimitada - os patrimônios pessoais dos sócios se confundem com o patrimônio da sociedade, aí sim os sócios também poderão falir, e todo seu patrimônio pessoal servirão para saldar a dívida da sociedade.

E, temos a EIRELI, que é uma empresa individual na qual uma pessoa física exerce atividade econômica e organizada, com finalidade de lucro. A diferença é que agora a pessoa física tem seu patrimônio pessoal blindado, de forma que as dívidas da empresa não atingem seu patrimônio pessoal. Tem por isso responsabilidade limitada. No caso de falência, apenas a empresa será falida, a pessoa física que rege o negócio ficará a salvo.

Atenção para uma característica muito importante sobre a falência: mesmo que a empresa não esteja devidamente registrada poderá ser submetida ao processo de falência. A falta de registro não é motivo para deixar de ser aplicada a Lei nº 11.101/05.

Dessa forma, a empresa que não exerce qualquer tipo de atividade empresária não poderá falir. Temos como exemplos: o consultório médico e a sociedade de advogados, assim como o escritor de livro e o cantor, que exercerm atividades intelectuais, e não empresárias.

A falência é um tema complexo e cheio de peculiaridades, que depende de uma boa análise de todo o direito empresarial. Mas pode ser vista de uma forma ampla e simplificada como acima. O que importa mesmo é saber os casos em que a pessoa física será atingida pela dívida da sua empresa e se estará sujeita a falência.

Para te auxiliar nesse procedimento, procure um advogado especializado na área empresarial.

Vanessa Magalhães Leal; Advogada, Pós graduada lato sensu pela EMERJ


 
 
 

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